O denunciante de boa-fé tem direito ao anonimato, caso assim o deseje, mesmo na hipótese de registro presencial da manifestação.
Justificativa
A proteção à identidade do denunciante de boa-fé, mesmo na modalidade de manifestação presencial, é um direito assegurado pela Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (art. III, inciso 8), da qual o Brasil é signatário desde 2002. Com o advento das Leis Federais nos. 13.460/2017 e 13.608/2018, e do Decreto Federal nº. 10.153/2019, essa proteção ganhou maior força normativa, razão pela qual as unidades de ouvidoria devem criar mecanismos para viabilizar o direito ao anonimato daquele que leva ao conhecimento da Administração Pública a suposta ocorrência de atos ilícitos, se este assim o desejar.
MEMBROS:
PEDRO HENRIQUE DE MATOS MARTINS
Ouvidor-Geral do Município
ADENILSON VALÉRIO LEITE
Ouvidor-Geral Adjunto
RAFAEL SILVA SANTOS
Ouvidor Suplente