O Ranking de Reclamações, de que trata o § 2º do art. 45 da Lei Municipal nº.
1.356/2018, deverá discriminar separadamente as comunicações de irregularidades,
decorrentes de manifestações registradas sob anonimato.
Justificativa
A obrigatoriedade de publicação do "ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários" (art. 45, § 2º, da Lei Municipal nº. 1.356/2018) deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade e da moralidade, tendo em vista a possibilidade real de registros sucessivos de reclamações anônimas como forma de "inflar" os números ou simular estatísticas irreais sobre a insatisfação dos usuários.
MEMBROS:
PEDRO HENRIQUE DE MATOS MARTINS
Ouvidor-Geral do Município
ADENILSON VALÉRIO LEITE
Ouvidor-Geral Adjunto
RAFAEL SILVA SANTOS
Ouvidor Suplente