A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.
Justificativa
Esta súmula consolida entendimento segundo o qual as respostas que certifiquem a inexistência de informação objeto de solicitação de acesso são satisfatórias para conclusão do pedido de acesso à informação, previsto na Lei Municipal nº. 1.330/2016 (Lei de Acesso à Informação).
De forma diversa, caso a instância recursal verifique que a informação estava disponível ou poderia ser recuperada, esta deverá manifestar-se sobre o mérito do recurso interposto em face da declaração de inexistência para, quando possível, opinar pelo seu provimento e determinar a produção da informação ou a reconstituição de processos e documentos perdidos ou irregularmente eliminados. Caso a produção da informação ou reconstituição de seu suporte ocorra no curso da instrução, considerar-se-á satisfeito o pleito do interessado, dando ensejo à perda do objeto do recurso.
Todavia, quando não se mostrar possível a recuperação ou consolidação da informação e a reconstituição de seu suporte, a instância revisora dará essa ciência ao interessado.
Havendo indícios da ocorrência de destruição irregular ou no descaminho do documento ou informação, deverá a instância revisora encaminhar os autos do processo à área ou aos órgãos responsáveis pela apuração de eventuais responsabilidades para fim de apuração disciplinar.
MEMBROS:
PEDRO HENRIQUE DE MATOS MARTINS
Ouvidor-Geral do Município
ADENILSON VALÉRIO LEITE
Ouvidor-Geral Adjunto
RAFAEL SILVA SANTOS
Ouvidor Suplente