Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido.
Justificativa
Esta súmula visa a consolidar entendimento firmado no âmbito da OGM, no sentido de que, na existência de canal ou procedimento específico e efetivo para obtenção da informação solicitada, presume-se satisfativa a resposta que o indique. Esta presunção, no entanto, poderá ser afastada caso o interessado comprove em seu pedido ou em sede recursal a ausência de efetividade do canal indicado. Desse modo, sempre que o órgão ou entidade demandado não disponha de procedimento em efetivo funcionamento — seja porque não haja prazos e condições pré-determinados ou porque reste demonstrada a inobservância destes —, deverá o pedido ser processado na forma de pedido de acesso a informação.
Portanto, em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei Municipal nº. 1.330/2016, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito aos princípios da eficiência e economicidade.
Tal entendimento expressa que o pedido de acesso à informação não constitui meio idôneo para solicitar retificação de dados pessoais em processo administrativo e tampouco para a retificação de direito previdenciário, respectivamente, quando não comprovada a inexistência, ineficácia ou exaurimento dos canais específicos de relacionamento entre Administração e administrado.
MEMBROS:
PEDRO HENRIQUE DE MATOS MARTINS
Ouvidor-Geral do Município
ADENILSON VALÉRIO LEITE
Ouvidor-Geral Adjunto
RAFAEL SILVA SANTOS
Ouvidor Suplente