Por força do princípio da moralidade administrativa, o elogio registrado na Ouvidoria sob anonimato deverá ser arquivado.
Justificativa
Em regra, as manifestações de Ouvidoria serão identificadas, nos termos do caput do art. 10 da Lei Municipal nº. 1.356/2018. Porém, denúncias e reclamações anônimas são permitidas na forma de comunicações de irregularidades, com regras específicas para seu tratamento. Ocorre que, ocasionalmente, elogios não-identificados são registrados nas Ouvidorias, ao passo que a unidade não tem outra opção juridicamente válida senão arquivar sumariamente tais manifestações, ante o elevado risco de fraude e ofensa ao princípio da moralidade, o qual deve nortear a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição da República).
MEMBROS:
PEDRO HENRIQUE DE MATOS MARTINS
Ouvidor-Geral do Município
ADENILSON VALÉRIO LEITE
Ouvidor-Geral Adjunto
RAFAEL SILVA SANTOS
Ouvidor Suplente